sexta-feira, 30 de março de 2012

Apoio pedagógico para a próxima aula‏ de Processo Executivo

Caros colegas,
uma mensagem do Exmo. Sr. Professor Tomé Gomes em relação à matéria a ser leccionada na próxima aula de Processo Executivo, de dia 10 de Abril de 2012.


Tópicos para a próxima aula (10-4-2012)
1. Exequibilidade da sentença
1.1. Execução provisória - (art. 47.º, n.º 1 a 4, do CPC);
1.2. Liquidação da sentença condenatória genérica
        a) - em caso de liquidação dependente de simples cálculo
aritmético (art.
      802.º e 805.º, n.º 1 a 3, e 810.º, n.º 1, al. h), do CPC); neste
caso, a liquidez é
      mero requisito de exequibilidade da obrigação exequenda, que não
do título;
        b) - em caso de liquidação de sentença condenatória genérica
que não depen-
      da de mero cálculo aritmético (art. 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2,
661.º, n.º 2, e 812.º-
E, n.º 1, al. a), 2.ª parte do CPC); neste caso a liquidação
prévia é um requisito
      de exequibilidade do próprio título (art. 47.º, n.º 5, do CPC)
2. Âmbito de exequibilidade da sentença:
2.1. Juros legais - art. 46.º, n.º 2, CPC;
2.2. Sanção compulsória:
       a) - sanção compulsória judicial, no caso de prestação de facto
infungível, posi-
      tivo ou negativo - art. 829.º-A, n.º 1 a 3, do CC e arts. 933.º,
n.º 1, e 939.º, n.º 1,
     do CPC;
b) - sanção compulsória legal - juros compulsórios -, no caso de
obrigação
      pecuniária (art. 829.º-A, n.º 4, do CC e art. 805.º, n.º 3, do CPC.
3. Âmbito de oponibilidade à execução baseada em sentença - artigo
814.º do CPC;
4. Especialidade de tramitação da execução baseada em sentença - art.
812.º-C, al. a), e 812.º-F, n.º 1, CPC.
5. Exequibilidade das sentenças estrangeiras (art. 49.º, n.º 1, CPC);
6. Exequibilidades das decisões arbitrrais nacionais e estrangeiras
(art. 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 1, do CPC.
7. Dos títulos executivos extrajudiciais negociais:
7.1. Espécies - art. 46.º, n.º 1, al. b) e c), do CPC;
7.2. Títulos de que resulte constituição ou mero reconhecimento da
prestação exequenda; a este propósito, atentar no art. 458.º do CC e
no artigo 810.º, n.º 1, al. e) do CPC.

Atenção:
Em matéria de títulos negociais, só virá para o teste o que vier a ser
dado na última aula.

Boa Páscoa e um abraço
Tomé Gomes.

--
Saudações Académicas
Ana Felícia

Sem comentários:

Enviar um comentário